terça-feira, 21 de julho de 2009

TRANSGÊNCIOS E A BONIFICAÇÃO

Frederico Glitz *

Com a proliferação das culturas transgênicas, interessante questão contratual surgiu: a valorização econômica da soja convencional. O chamado prêmio ou bônus é a diferença a maior paga por determinados países importadores aos produtores que lhes forneçam soja tradicional.
Tal bonificação representaria verdadeiro incentivo à manutenção das culturas não transgênicas e ao desenvolvimento de mecanismos de segregação e rastreabilidade dos grãos. Toda uma nova complexidade se instaura na comercialização da soja e seus subprodutos, uma vez que ao lado das necessidades logísticas colheita, transporte e armazenagem diferenciados é indispensável a adoção de instrumentos de certificação.
A relevância econômica da discussão reside no tamanho do mercado brasileiro da soja e na diferença de preços apontadas entre os dois tipos de grãos. Segundo informações da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), até o mês de maio de 2009, a complexa cadeia de contratos que envolve o sistema agroindustrial da soja movimentou o montante equivalente a US$ 13 milhões em receitas com exportações.
Sendo que nos últimos meses o prêmio por tonelada não-transgênica variou entre US$ 26,70 (janeiro) e US$ 14,61 (abril). Tal valor é significativo quando se leva em conta que o valor da saca de soja cotação Chicago variou entre US$ 360,59 e US$ 378,18 nos mesmos meses.
Outro dado relevante é o custo de produção. Segundo a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) os custos de produção de soja não-transgênica na Safra de 2008 utilizando-se o estado de Mato Grosso como referência foram de: R$1.885,09/ha (Primavera do Leste); R$1.982,18/ha (Sapezal); R$1.750,52/ha (Sorriso). Enquanto que os custos de produção da soja transgênica foram de: R$ 1.858,44/ha (Sorriso) e R$1.959,04/ha (Primavera do Leste).
Note-se, portanto, a majoração dos custos desta em relação àquelas.
O mercado consumidor europeu parece, igualmente, dar indícios de valorização dos grãos tradicionais, neste sentido vide a recente proibição alemã de cultivo do Milho MON810. Deve-se ter em mente, contudo, que atrás desta questão pode estar verdadeira batalha mercadológica.
Por outro lado, há resistência de certos traders europeus quanto ao pagamento do referido prêmio. Segundo sua argumentação, não haveria motivo para se pagar adicional ao preço do produto quando este produto é o único a ser comprado referência às barreiras para entrada de produtos transgênicos americanos.
Ao produtor, no entanto, resta a questão dos custos assumidos com a infra-estrutura necessária para garantir a distinção entre os respectivos grãos. A responsabilidade pelo manejo, neste sentido, recai sobre ele. Além da perda da bonificação, o contágio pode representar, eventualmente, inadimplemento contratual e, portanto, dever de pagamento de cláusula penal necessidade de pagamento de royalties para a detentora da patente e responsabilidade pelos demais danos causados à cadeia produtiva.
A grande verdade é que ao produtor brasileiro se oferece uma alternativa à massificação comercial das grandes companhias vendedoras de sementes.
Resta saber se esta opção continuará sendo economicamente viável.
*Advogado, membro do Co-Extra e coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da UniBrasil

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