segunda-feira, 24 de agosto de 2009

DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR IMPRODUTIVIDADE


No Brasil, 682,5 mil hectares de terras são, em média, desapropriadas por ano para fins de reforma agrária. Certificadas como improdutivas, o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) possui, atualmente, 13.085 imóveis rurais cadastrados em seus bancos de dados, alvos certos de decreto expropriatório, instrumento que antecede o pleito da desapropriação por improdutividade.
A questão torna-se complexa porque nem todos os imóveis rurais tidos como improdutivos, de fato os são. A situação ainda se agrava mais porque no atual modelo de demanda por desapropriação, poucas são as chances de se demonstrar a produtividade. O Poder Judiciário reveste de legalidade atos abusivos praticados contra os proprietários, permitindo a conversão da ação de desapropriação por improdutividade em desapropriação indireta, assim denominada aquela por necessidade ou utilidade pública.
Em uma simples leitura do texto constitucional, é fácil perceber que somente a propriedade descumpridora de suas funções sociais poderia ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária com pagamento mediante títulos da dívida agrária. Logo, o imóvel rural tido como produtivo não pode ser desapropriado para fins de reforma agrária, consoante expresso no texto constitucional.
Todavia, como o interesse público sempre prevalece sobre o interesse particular, o imóvel rural, mesmo que produtivo, até pode ser desapropriado, mas não para fins de reforma agrária e, sim, por necessidade e utilidade pública, com pagamento prévio em dinheiro, e procedimento distinto daquele adotado para a desapropriação por improdutividade.
Nesse passo, se a lei é clara quanto à distinção entre os dois procedimentos para desapropriação, qual seria o problema? A resposta é simples. O Incra vem desrespeitando a distinção e procurando fazer entender que se trata da mesma coisa - o que não é verdade. Com isso pretende contornar a questão da insuficiência de imóveis aptos a reforma agrária. Incrível, não? As propriedades são tão produtivas que em tese não se sujeitam a desapropriação/sanção. Para tanto, o Incra conduz de forma temerária o processo administrativo e conclui como improdutivos imóveis absolutamente produtivos.
Ao final, muitas vezes desmascarado no curso do processo judicial de desapropriação, postula a conversão da ação de desapropriação por improdutividade em ação em desapropriação por utilidade pública. Essa aventura jurídica resulta em inúmeras anomalias legais. Só para se ter um exemplo, implica alterar a finalidade do ato expedido pelo presidente da República - o que, convenhamos, é logicamente impossível.
Assim, a inversão das ações implicaria, na verdade, violação ao interesse público, já que o Executivo seria pego de surpresa ao ser condenado a pagar, em dinheiro, valores atinentes à desapropriação quando nem houve dotação orçamentária para tanto. Sob o aspecto processual, a inversão também não encontra respaldo. Primeiramente, porque no âmbito do processo não é lícito à parte modificar o pedido após determinada fase do processo e, além disso, porque a desapropriação indireta é movida pelo expropriado, ou seja, o que perdeu a área em desfavor do expropriante, enquanto que na desapropriação por improdutividade a ação é promovida pelo expropriante em desfavor do expropriado - inversão esta que não pode se admitida pelo direito, por contrariar todos os fundamentos jurídicos ainda vigentes.
Portanto, não há interesse que justifique a conversão das ações acima comentadas, por ferir o sistema constitucional e processual, razão pela qual é fácil concluir que os proprietários rurais possuem instrumentos adequados para a proteção de suas propriedades, até mesmo contra atos do próprio governo federal materializados pelo Incra.

EDUARDO DIAMANTINO e RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO
Sócio e associado do Diamantino Advogados Associados.
Fonte:Correio Brazilienase-DF, 23/08/2009

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